A CONTRATAÇÃO PÚBLICA DIRETA QUANDO A LICITAÇÃO É DISPENSÁVEL
Resumo
A CF/98 previu a Licitação Pública para seus órgãos, como também previu que haverá
ressalvas a essa obrigação. Este trabalho pretende orientar sobre quando a licitação é
dispensável, a fim de que a Administração Pública faça a Contratação Direta. Para isto, irá
focar nas formalidades do processo naquilo que o mesmo deverá conter e exemplificar alguns
cuidados neste procedimento licitatório para o agente público não incorrer em erros. Falar-seá ainda das sanções que o agente público poderá sofrer por ter causado algum dano ao erário e
diferenciar a situação de boa fé e má fé na atuação do gestor público, pois nem sempre o
gestor causa dano ao órgão público por interesse particular, pode ser por uma negligência,
porém, independente das circunstâncias ele deverá ser punido, o que irá mudar serão os tipos
de sanções.
Para isso recorreu-se principalmente a Lei nº 8.666/93 que trata de Licitações Públicas
e a Lei nº 8.429/92 que trata das sanções aos agentes públicos, pois a Administração Pública
só poderá fazer aquilo que a Lei permite, logo, não tem como tratar de Licitações fora das
normas previstas bem como seguir as orientações de órgãos como a Advocacia Geral da
União, além de punir os erros de conduta.