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dc.contributor.authorSantos, Wilson Faria dos
dc.date.accessioned2019-09-09T17:38:23Z
dc.date.available2019-09-09T17:38:23Z
dc.date.issued2018-10-02
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/123456789/202
dc.description.abstractA CF/98 previu a Licitação Pública para seus órgãos, como também previu que haverá ressalvas a essa obrigação. Este trabalho pretende orientar sobre quando a licitação é dispensável, a fim de que a Administração Pública faça a Contratação Direta. Para isto, irá focar nas formalidades do processo naquilo que o mesmo deverá conter e exemplificar alguns cuidados neste procedimento licitatório para o agente público não incorrer em erros. Falar-seá ainda das sanções que o agente público poderá sofrer por ter causado algum dano ao erário e diferenciar a situação de boa fé e má fé na atuação do gestor público, pois nem sempre o gestor causa dano ao órgão público por interesse particular, pode ser por uma negligência, porém, independente das circunstâncias ele deverá ser punido, o que irá mudar serão os tipos de sanções. Para isso recorreu-se principalmente a Lei nº 8.666/93 que trata de Licitações Públicas e a Lei nº 8.429/92 que trata das sanções aos agentes públicos, pois a Administração Pública só poderá fazer aquilo que a Lei permite, logo, não tem como tratar de Licitações fora das normas previstas bem como seguir as orientações de órgãos como a Advocacia Geral da União, além de punir os erros de conduta.pt_BR
dc.subjectDispensapt_BR
dc.subjectLicitaçãopt_BR
dc.subjectSançãopt_BR
dc.titleA CONTRATAÇÃO PÚBLICA DIRETA QUANDO A LICITAÇÃO É DISPENSÁVELpt_BR
dc.typeOtherpt_BR


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